# Registro público: STJ — 861178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d414734b416d064b463ce53fd34e03064d5981b67b0c94bff85fd4dc426082a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DOS
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, cumpre reconhecer que o fato de a fundamentação
relativa à prisão preventiva de um dos réus se encontrar em tópico
destinado a outro não compromete o fato de que o decreto prisional,
analisado de forma holística, apresentou indícios adequados e
suficientes do aparente cometimento do crime de organização
criminosa, bem como do embaraço a investigação.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir dessa perspectiva, deve-se considerar demonstrado o
fumus comissi delicti, na medida em que o ora agravado teria, na
condição de advogado de defesa de pessoa investigada por tentativa
de homicídio, e por ter acesso ao boletim de ocorrência,
compartilhado a identidade da vítima - cuja delação tinha
viabilizado a apreensão de aproximadamente 100kg de material
explosivo pertencente a facção criminosa que pretendia utilizar os
artefatos contra o sistema prisional e a polícia - com liderança da
entidade aparentemente responsável pelo atentado. Também consta que,
durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua
residência, o ora agravado teria removido do seu aparelho celular o
sim card e um aplicativo de mensagens que havia usado no mesmo dia,
com a intenção de embaraçar a investigação criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, segue ausente a comprovação do periculum libertatis,
na medida em que as instâncias ordinárias efetivamente não indicaram
tratar-se de pessoa cuja segregação resultaria em óbice à atuação
da organização criminosa, especialmente diante da imputação
estritamente vinculada ao desvirtuamento da prática advocatícia,
cuja vedação, ao menos em tese, poderia ser considerada suficiente
para os fins objetivados pela medida cautelar extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Em adição a isso, a pessoa que se supõe tenha delatado a
organização criminosa já havia sofrido tentativa de homicídio quando
o ora agravado teve acesso ao boletim de ocorrência, de modo que,
por questão de lógica, a identidade da vítima não pode ter sido
descortinada originalmente pelo paciente, ao menos em função dos
fatos consignados nestes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo que esse compartilhamento de informação fosse considerado
relevante, e apesar da imensa gravidade em tese dos crimes de
organização criminosa e de embaraço a investigação, o possível
cometimento dos delitos, por si só, não evidencia "periculosidade"
exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua
segregação antes de qualquer condenação definitiva, especialmente a
quem não se atribuiu posição de protagonismo na reputada organização
criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A ponderação relativa à ausência de protagonismo tem particular
relevância porque esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão
preventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de menor
relevância.
- **Item 7 (texto oficial):** Adicionalmente, vale enfatizar que se tratam de atos praticados
em novembro e dezembro de 2022, e constatados imediatamente pela
autoridade policial, mas que a prisão preventiva foi decretada em
agosto de 2023, sem notícia de fato recente que justificasse a
prisão cautelar depois de relativamente longo período, especialmente
em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho
lícito.
- **Item 8 (texto oficial):** A reconhecida ausência de contemporaneidade entre o reputado
risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual é
incompatível com a urgência inerente à medida cautelar extrema.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental do MPF não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DOS
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE EMBARAÇO A INVESTIGAÇÃO.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre reconhecer que o fato de a fundamentação
relativa à prisão preventiva de um dos réus se encontrar em tópico
destinado a outro não compromete o fato de que o decreto prisional,
analisado de forma holística, apresentou indícios adequados e
suficientes do aparente cometimento do crime de organização
criminosa, bem como do embaraço a investigação.
2. A partir dessa perspectiva, deve-se considerar demonstrado o
fumus comissi delicti, na medida em que o ora agravado teria, na
condição de advogado de defesa de pessoa investigada por tentativa
de homicídio, e por ter acesso ao boletim de ocorrência,
compartilhado a identidade da vítima - cuja delação tinha
viabilizado a apreensão de aproximadamente 100kg de material
explosivo pertencente a facção criminosa que pretendia utilizar os
artefatos contra o sistema prisional e a polícia - com liderança da
entidade aparentemente responsável pelo atentado. Também consta que,
durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua
residência, o ora agravado teria removido do seu aparelho celular o
sim card e um aplicativo de mensagens que havia usado no mesmo dia,
com a intenção de embaraçar a investigação criminal.
3. Entretanto, segue ausente a comprovação do periculum libertatis,
na medida em que as instâncias ordinárias efetivamente não indicaram
tratar-se de pessoa cuja segregação resultaria em óbice à atuação
da organização criminosa, especialmente diante da imputação
estritamente vinculada ao desvirtuamento da prática advocatícia,
cuja vedação, ao menos em tese, poderia ser considerada suficiente
para os fins objetivados pela medida cautelar extrema.
4. Em adição a isso, a pessoa que se supõe tenha delatado a
organização criminosa já havia sofrido tentativa de homicídio quando
o ora agravado teve acesso ao boletim de ocorrência, de modo que,
por questão de lógica, a identidade da vítima não pode ter sido
descortinada originalmente pelo paciente, ao menos em função dos
fatos consignados nestes autos.
5. Mesmo que esse compartilhamento de informação fosse considerado
relevante, e apesar da imensa gravidade em tese dos crimes de
organização criminosa e de embaraço a investigação, o possível
cometimento dos delitos, por si só, não evidencia "periculosidade"
exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua
segregação antes de qualquer condenação definitiva, especialmente a
quem não se atribuiu posição de protagonismo na reputada organização
criminosa.
6. A ponderação relativa à ausência de protagonismo tem particular
relevância porque esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão
preventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de menor
relevância.
7. Adicionalmente, vale enfatizar que se tratam de atos praticados
em novembro e dezembro de 2022, e constatados imediatamente pela
autoridade policial, mas que a prisão preventiva foi decretada em
agosto de 2023, sem notícia de fato recente que justificasse a
prisão cautelar depois de relativamente longo período, especialmente
em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho
lícito.
8. A reconhecida ausência de contemporaneidade entre o reputado
risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual é
incompatível com a urgência inerente à medida cautelar extrema.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental do MPF não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - ABALO DA ORDEM PÚBLICA -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<HC 523903>>-MA, <<HC 514494>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PROTAGONISMO - PARTICIPAÇÃO DE
MENOR RELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 487184>>-RS, <<HC 469111>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - ELEMENTO NOVO)
   STJ - <<HC 580455>>-SC, <<Rcl 2169>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d414734b416d064b463ce53fd34e03064d5981b67b0c94bff85fd4dc426082a1
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

