{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50313,"origem":"stj","sha256_origem":"257fac73fbaab5dfdaf520e85236b221900f31736310f5ab1cb793e8a0751fe5","registro_original":{"id_fonte":"000863044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868344","numero_registro":"202304093214","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA DE\n3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME\nSEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nINCOMPATIBILIDADE COM REGIME INTERMEDIÁRIO. LIBERDADE CONJUGADA COM\nMEDIDAS CAUTELARES QUE SE REVELA MAIS PROTETIVA À VÍTIMA NO CASO\nESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que \"[a] fixação do\nregime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva\" (AgRg\nno HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão\nMinistro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que\n\"[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de\ncumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar\nprevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,\nem desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.\np/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\n2. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em\nhomenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este\nTribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,\nadequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.\n3. Na hipótese, o magistrado não demonstrou, de forma concreta, a\nexistência de circunstâncias excepcionais para justificar o\nindeferimento do benefício. Os apontamentos contidos na sentença\npara a denegação do direito de recorrer em liberdade limitaram-se a\nconsiderações genéricas sobre a gravidade do crime imputado.\n4. Todavia, deve ser sopesada a necessidade de assegurar a\npreservação da integridade da vítima, em especial diante das\nnotícias de que as agressões objeto da condenação não foram\nisoladas, mas que existiram \"reiteradas ameaças de morte e lesões\nfísicas que ela sofreu durante a relação\". Desse modo, sua liberdade\ndeve ser conjugada com a aplicação de medidas cautelares\nalternativas, que devem necessariamente incluir a proibição de\nacesso ou frequência à residência e local de trabalho da vítima, bem\ncomo proibição de entrar em contato com ela (art. 319, incisos III\ne IV do Código de Processo Penal).\n5. Embora o Parquet estadual tenha destacado os veementes indícios\nde periculosidade do agravado e o temor demonstrado pela vítima de\nque ele realize novos atos de violência, foi ressaltado na decisão\nagravada que, na hipótese específica, a fixação de medidas\ncautelares se mostra mais protetiva à vítima, por vedar que ele\ntenha contato com ela ou a importune. Isso porque a sentença\ndeterminou tão somente a compatibilização da prisão com o regime\nsemiaberto, sendo-lhe possível, pois, o acesso ao meio externo, sem\nressalvas quanto ao seu contato com a vítima.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00003 INC:00004\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA -  REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO -\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STF - [[HC-AgRg 221936]]\n(PRISÃO PREVENTIVA -  REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO -\nINCOMPATIBILIDADE - EXCEÇÃO)\n   STF - [[HC-AgRg 223529]], [[HC-AgRg 223966]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76f06424b61655c8d84eca960913e43ea11deb24c3f7ac295669f7921f661b35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"257fac73fbaab5dfdaf520e85236b221900f31736310f5ab1cb793e8a0751fe5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
