{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50321,"origem":"stj","sha256_origem":"ddadc97e3c11ba9d49d10371ada75f6540833fd74c3aa3b7dbfdb5b52e8dcf5e","registro_original":{"id_fonte":"000863134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863512","numero_registro":"202303849539","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME\nDE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\nINOCORRÊNCIA. PROVAS CONCRETAS DE CONLUIO ESTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No tocante ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, para a\ncaracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a\ndemonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou\nmais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33,\ncaput e § 1º e do art. 34, ambos da Lei n. 11.343/2006.\n2. Há elementos suficientes que comprovam o animus associativo entre\na agravante e o corréu. A dinâmica delitiva não deixa dúvidas de q\nue os agentes estavam previamente em conluio na prática do reiterado\ncomércio espúrio de entorpecentes no bairro Campo dos Alemães na\ncidade de São José dos Campos/SP, em que se averiguou serem\nresponsáveis pela distribuição dos entorpecentes, contando,\ninclusive, com caderno de anotações das práticas ilícitas.\n3. Dessa forma, concluído pelas instâncias ordinárias, em decisão\nmotivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da\npermanência da agravante e do corréu no reiterado comércio ilícito\nde drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via\neleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00001 ART:00034 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA)\n   STJ - <<HC 354109>>-MG, <<HC 391325>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<HC 460083>>-SP, <<AgRg no HC 556655>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb4fa8f640204dc3a30ddd0635e8900fefbfa049ff2121a3954cc71b82288149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
