# Registro público: STJ — 836040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d6829cf6b57a534c42fa46adbbdab5a017e0acc9de4a4399ae3f4d41acae24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  RESOLUÇÃO CIDH
DE 22/11/2018. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES INSALUBRES DO
IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA
CORTE.  RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao período de duração da medida prevista na Resolução CIDH
de 22/11/2018, esta Corte Superior de Justiça entende que "não se
mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus
efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da
pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então
tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato
fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já
perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de
reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período
de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de
violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à
constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as
condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde,
condições de segurança e controle internos", de modo que não é
possível concluir que "o fato de a Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020,
informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia
alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação." (HC
n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
8/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a decisão agravada no sentido de que deve ser computado
em dobro o período em que o reeducando permaneceu acautelado no
IPPSC, cessando a contagem  no dia em que foi efetivamente colocado
em regime aberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  RESOLUÇÃO CIDH
DE 22/11/2018. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES INSALUBRES DO
IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA
CORTE.  RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao período de duração da medida prevista na Resolução CIDH
de 22/11/2018, esta Corte Superior de Justiça entende que "não se
mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus
efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da
pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então
tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato
fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já
perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de
reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período
de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/6/2021).
2. "Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de
violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à
constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as
condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde,
condições de segurança e controle internos", de modo que não é
possível concluir que "o fato de a Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020,
informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia
alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de
ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos
identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação." (HC
n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
8/11/2022).
3. Mantida a decisão agravada no sentido de que deve ser computado
em dobro o período em que o reeducando permaneceu acautelado no
IPPSC, cessando a contagem  no dia em que foi efetivamente colocado
em regime aberto.
4. Agravo regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IPPSC - PENA - CÔMPUTO EM DOBRO)
   STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ, {{HC 781951}}-RJ
(IPPSC - ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - OFÍCIO - FIM DA SUPERLOTAÇÃO)
   STJ - {{HC 781951}}-RJ, <<AgRg no HC 804746>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 29d6829cf6b57a534c42fa46adbbdab5a017e0acc9de4a4399ae3f4d41acae24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

