{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50326,"origem":"stj","sha256_origem":"0b0a08d3307bb0c0787fb9f13f52ffa0970e91fc96dee3c3d364d1a3c4a00cc8","registro_original":{"id_fonte":"000863139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853772","numero_registro":"202303296669","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.\nRISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação\npenal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e\ndomiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise,\na materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram\ncolhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar\ntal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável\ndemonstração, sob pena de usurpação da competência própria das\ninstâncias ordinárias.\n3. Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura\nda ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o\nMinistério Público, no âmbito da instrução processual, querer\nevidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento\nao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz\ndo que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que\nrestaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.\n4. Portanto, inviável, na hipótese, o exame da alegada nulidade pela\nbusca pessoal e  domiciliar com vistas ao trancamento da ação\npenal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente\nnecessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,\ndelineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto\nem sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,\nno momento oportuno, sobre ele se manifeste.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7528b540eba88340ad756c4f501aec2c63779bdc4990b13e1466de09a156983e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
