{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50328,"origem":"stj","sha256_origem":"69d5f838e9829d666acc92001b043b218648e5a7d5bd697ce68dca3519047645","registro_original":{"id_fonte":"000863141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857248","numero_registro":"202303499921","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nJULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE\n\"ESTELIONATO JUDICIÁRIO.\" CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A interpretação das disposições previstas nos arts. 64, III, e\n202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não\nafastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de\nhabeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a pretensão que\nse conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos\nTribunais Superiores ou a contraria\n2. O estelionato judicial consiste no uso do processo judicial para\nauferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou\nengodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da\ndemanda. Percebe-se que a leitura das elementares do art. 171,\ncaput, do Código Penal deve estar em consonância com a garantia\nconstitucional da inafastabilidade jurisdicional (CRFB, art. 5º,\nXXXV), do que decorre o entendimento segundo o qual o direito de\nação é subjetivo e público e abstrato, em relação ao direito\nmaterial. Desse modo, verifica-se atipicidade penal da conduta de\ninvocar causa de pedir remota inexistente para alcançar\nconsequências jurídicas pretendidas, mesmo que a parte ou seu\nprocurador tenham ciência da ilegitimidade da demanda.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00077 INC:00002 ART:00079 ART:00080 ART:00081","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00034 INC:00014"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO JUDICIAL - ATIPICIDADE)\n   STJ - <<RHC 126006>>-MG, <<AgRg no AgRg no RHC 121204>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 101804>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b931e498b35c764b8a75cca64639d10bb83ce225678ce7f70dc2e8eb8370953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
