{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5033,"origem":"stj","sha256_origem":"f1bb944bbebd3db6a28e624a4432baf301b594af0d9f246d2498f9bc7eb55a7f","registro_original":{"id_fonte":"000819281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983588","numero_registro":"202200300938","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL\nCUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.\nPREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5\nE 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO DESPROVIDO.\n 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso\nespecial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de\nque: (a) \"É permitida a capitalização de juros com periodicidade\ninferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da\npublicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP\n2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada\"; e (b) \"A\ncapitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir\npactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário\nde taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente\npara permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada\" (REsp\n973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).\n 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de\npactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento\nacerca da previsão expressa da capitalização de juros diária\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de\ncláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da\nnormalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)\nimplica a\n caracterização da mora.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c8da5cb5ed5daf1ce7b0469ed232eac85dd5fa20e10a8727ed41c37cb591cb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f1bb944bbebd3db6a28e624a4432baf301b594af0d9f246d2498f9bc7eb55a7f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
