# Registro público: STJ — 1987740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1edde141d04079701eade40a2d77a09305413cfab54c61183c8cb02833d03f7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819282
- **Número de registro na fonte:** 202200547962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXERCÍCIO DA POSSE. DATA DE INÍCIO
NÃO CONFIRMADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente
no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que ?o Apelado/Autor não
logrou êxito em comprovar a veracidade de suas alegações, visto que
não demonstrou que exercia a posse do local onde ocorreram os atos
de desforço [imediato]?. A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXERCÍCIO DA POSSE. DATA DE INÍCIO
NÃO CONFIRMADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente
no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
Súmula 284 do STF.
 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que ?o Apelado/Autor não
logrou êxito em comprovar a veracidade de suas alegações, visto que
não demonstrou que exercia a posse do local onde ocorreram os atos
de desforço [imediato]?. A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1edde141d04079701eade40a2d77a09305413cfab54c61183c8cb02833d03f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Desforço imediato: quando pode retirar o invasor sozinho](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/desforco-imediato/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passado o momento imediato da invasão, o desforço deixa de ser legítimo e a retirada por conta própria pode configurar exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, ou até crimes contra a pessoa se houver violência desnecessária. Depois desse curto intervalo, o caminho correto passa a ser a ação possessória, com pedido de liminar quando a invasão ainda for recente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde termina o direito e começa o crime

- **Âncoras documentais:** desforco, imediato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c878811569b151dbba5a860f012d3ba39d5b50993814be16f70bb969de678b1
- **SHA-256 do registro documental:** 1edde141d04079701eade40a2d77a09305413cfab54c61183c8cb02833d03f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdesforco-imediato%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987740 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1edde141d04079701eade40a2d77a09305413cfab54c61183c8cb02833d03f7d
- **SHA-256 do comentário:** 7a3c55e2dfccd7854571fe364bad9aa08d2bf2ab5fbd02bcfe3301ff7b1473e7
