{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50344,"origem":"stj","sha256_origem":"fd5adae93fe86a3d07a00029d1d521f5efeb65ac1689de527c44a35908a3389e","registro_original":{"id_fonte":"000863157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848976","numero_registro":"202303014840","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSENTE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PEQUENO VALOR DOS BENS\nNÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PODE\nPREJUDICAR O RÉU. CONSULTA INDEVIDA AO GOOGLE DO VALOR DOS BENS.\nALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e os critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. Em relação à figura da receptação privilegiada, o art. 180, § 5º,\núltima parte, do Código Penal possibilita a aplicação do benefício\npenal descrito no art. 155, § 2º do Código Penal na hipótese de\nadimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno\nvalor do bem receptado, assim considerado aquele inferior ao salário\nmínimo ao tempo do fato.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"ausente o laudo de\navaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de\npequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo\nvigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do\nfurto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal,\npois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido\" (AgRg\nno AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).\n4. Além de não ter sido providenciada, na hipótese, a avaliação\ntécnica dos bens receptados, o acórdão estadual ressaltou que \"é\ncerto que o valor total destes ultrapassa o salário mínimo vigente à\népoca (R$ 880,00), adotado como parâmetro na jurisprudência para\ndeterminar o pequeno valor da res. Diz-se isso porque, em consulta\nao Google (mercado livre), observa-se que o valor de cada\nsobrecárter, com as mesmas características daqueles apreendidos nos\nautos, varia de R$300,00 a R$ 370,00\", o que indica a superação do\nvalor de um salário mínimo.\n5. As alegações de que \"a ausência de avaliação dos bens não pode\nprejudicar o acusado\", bem como de ser indevida a \"consulta ao\ngoogle\" efetuada pela Corte Estadual não foram submetidas à cognição\nda origem, por não terem sido questionadas pela defesa, o que obsta\no exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da\ncompetência constitucionalmente definida para esta Corte.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002 ART:00180 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - FORMA\nPRIVILEGIADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1846296>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 2084100>>-SP, <<AgRg no HC 831836>>-SP,\n         <<AgRg no HC 623816>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"266f3ae49838652be4e4087b728f74217a310fa549fd697732f904aae965210c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
