# Registro público: STJ — 848976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd5adae93fe86a3d07a00029d1d521f5efeb65ac1689de527c44a35908a3389e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PEQUENO VALOR DOS BENS
NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PODE
PREJUDICAR O RÉU. CONSULTA INDEVIDA AO GOOGLE DO VALOR DOS BENS.
ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à figura da receptação privilegiada, o art. 180, § 5º,
última parte, do Código Penal possibilita a aplicação do benefício
penal descrito no art. 155, § 2º do Código Penal na hipótese de
adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno
valor do bem receptado, assim considerado aquele inferior ao salário
mínimo ao tempo do fato.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de
avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de
pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo
vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do
furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal,
pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg
no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Além de não ter sido providenciada, na hipótese, a avaliação
técnica dos bens receptados, o acórdão estadual ressaltou que "é
certo que o valor total destes ultrapassa o salário mínimo vigente à
época (R$ 880,00), adotado como parâmetro na jurisprudência para
determinar o pequeno valor da res. Diz-se isso porque, em consulta
ao Google (mercado livre), observa-se que o valor de cada
sobrecárter, com as mesmas características daqueles apreendidos nos
autos, varia de R$300,00 a R$ 370,00", o que indica a superação do
valor de um salário mínimo.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações de que "a ausência de avaliação dos bens não pode
prejudicar o acusado", bem como de ser indevida a "consulta ao
google" efetuada pela Corte Estadual não foram submetidas à cognição
da origem, por não terem sido questionadas pela defesa, o que obsta
o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PEQUENO VALOR DOS BENS
NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PODE
PREJUDICAR O RÉU. CONSULTA INDEVIDA AO GOOGLE DO VALOR DOS BENS.
ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. Em relação à figura da receptação privilegiada, o art. 180, § 5º,
última parte, do Código Penal possibilita a aplicação do benefício
penal descrito no art. 155, § 2º do Código Penal na hipótese de
adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno
valor do bem receptado, assim considerado aquele inferior ao salário
mínimo ao tempo do fato.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de
avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de
pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo
vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do
furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal,
pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg
no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).
4. Além de não ter sido providenciada, na hipótese, a avaliação
técnica dos bens receptados, o acórdão estadual ressaltou que "é
certo que o valor total destes ultrapassa o salário mínimo vigente à
época (R$ 880,00), adotado como parâmetro na jurisprudência para
determinar o pequeno valor da res. Diz-se isso porque, em consulta
ao Google (mercado livre), observa-se que o valor de cada
sobrecárter, com as mesmas características daqueles apreendidos nos
autos, varia de R$300,00 a R$ 370,00", o que indica a superação do
valor de um salário mínimo.
5. As alegações de que "a ausência de avaliação dos bens não pode
prejudicar o acusado", bem como de ser indevida a "consulta ao
google" efetuada pela Corte Estadual não foram submetidas à cognição
da origem, por não terem sido questionadas pela defesa, o que obsta
o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - FORMA
PRIVILEGIADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1846296>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 2084100>>-SP, <<AgRg no HC 831836>>-SP,
         <<AgRg no HC 623816>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002 ART:00180 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2908686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2201760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
