{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5035,"origem":"stj","sha256_origem":"cfda795003ed6fc1aac4113b49fa0a70932099c69d8f9e77402713baae5de140","registro_original":{"id_fonte":"000819283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024411","numero_registro":"202103618806","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nDIREITO DE IMAGEM. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O\nVÍDEO TINHA COMO OBJETIVO UTILIZAR A IMAGEM DE GINASTA FAMOSA, SENDO\nA PRESENÇA DO AUTOR IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA.\nUSO INDEVIDO DE IMAGEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a\npublicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou\ncomerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não\nhaja conotação ofensiva ou vexatória.\n 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o vídeo publicitário\nfocava na imagem de ginasta famosa, sendo que o autor somente\napareceu rapidamente como seu fisioterapeuta, acentuando que, ao\naceitar trabalhar para uma figura pública, o autor aceitou\ntacitamente ser fotografado quando estivesse junto com ela. Por\nentender que as requeridas não tiveram qualquer vantagem econômica\ncom a vinculação da imagem do autor no vídeo, concluiu que não houve\nviolação do direito de imagem.\n 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça,\nde que não houve vantagem econômica com a utilização da imagem do\nautor, sendo irrelevante sua presença na divulgação do vídeo\npublicitário, demandaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconsoante preconiza a Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"65144838b42c03429d59a47facd9f10d753b621caa84179d1cf5afca597b7412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
