# Registro público: STJ — 2024411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfda795003ed6fc1aac4113b49fa0a70932099c69d8f9e77402713baae5de140

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
VÍDEO TINHA COMO OBJETIVO UTILIZAR A IMAGEM DE GINASTA FAMOSA, SENDO
A PRESENÇA DO AUTOR IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA.
USO INDEVIDO DE IMAGEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não
haja conotação ofensiva ou vexatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem observou que o vídeo publicitário
focava na imagem de ginasta famosa, sendo que o autor somente
apareceu rapidamente como seu fisioterapeuta, acentuando que, ao
aceitar trabalhar para uma figura pública, o autor aceitou
tacitamente ser fotografado quando estivesse junto com ela. Por
entender que as requeridas não tiveram qualquer vantagem econômica
com a vinculação da imagem do autor no vídeo, concluiu que não houve
violação do direito de imagem.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça,
de que não houve vantagem econômica com a utilização da imagem do
autor, sendo irrelevante sua presença na divulgação do vídeo
publicitário, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
VÍDEO TINHA COMO OBJETIVO UTILIZAR A IMAGEM DE GINASTA FAMOSA, SENDO
A PRESENÇA DO AUTOR IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA.
USO INDEVIDO DE IMAGEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não
haja conotação ofensiva ou vexatória.
 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o vídeo publicitário
focava na imagem de ginasta famosa, sendo que o autor somente
apareceu rapidamente como seu fisioterapeuta, acentuando que, ao
aceitar trabalhar para uma figura pública, o autor aceitou
tacitamente ser fotografado quando estivesse junto com ela. Por
entender que as requeridas não tiveram qualquer vantagem econômica
com a vinculação da imagem do autor no vídeo, concluiu que não houve
violação do direito de imagem.
 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça,
de que não houve vantagem econômica com a utilização da imagem do
autor, sendo irrelevante sua presença na divulgação do vídeo
publicitário, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
