{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50352,"origem":"stj","sha256_origem":"0315af22a3aee18a46bea6848514652e8f41f0b24e8a165cb075ee766ed8d905","registro_original":{"id_fonte":"000863165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097120","numero_registro":"202303354230","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.\nEXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO\nE PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. USO COMPROVADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para\nsua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que\nnaquela localidade esteja ocorrendo um delito.\n2. No caso, o ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma\naleatória, sem fundadas suspeitas, mas em contexto de realização de\ndiligências para a localização do agravante, apontado como um dos\nautores de um roubo praticado minutos antes.\n3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião\ndo julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o\nentendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de\nfogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP,\nquando existirem, nos autos, outros elementos de prova que\nevidenciem a sua utilização no roubo.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:500"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:0002A INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000500"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2209769>>-TO\n(ROUBO MAJORADO - APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no HC 665770>>-GO, <<EREsp 961863>>-RS,\n         <<HC 508924>>-SP, <<AgRg no HC 618879>>-SP,\n         <<AgRg no HC 634452>>-SP, <<AgRg no REsp 2030530>>-TO\n(CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2272137>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2264313>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d12f3f87598b0cdfc14c49aa450882ab410ad0bcbe6672416b974c3906f71f78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
