# Registro público: STJ — 2101733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 588aee30189f19edfdba86425af099ea10ccb40e4b272f94f08087ace7b8e9f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863168
- **Número de registro na fonte:** 202303652524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE É DE DECISÃO DO
RÉU.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sursis é instituto de política criminal, que permite ao
condenado cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos
gravosa, somente se assim o desejar, ou seja, caso a Defesa técnica
considere desproporcional a condição imposta pelo Juiz singular,
poderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício,
cumprindo regularmente a pena privativa de liberdade a ele imposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a
aceitação do benefício é de decisão do réu. O sursis é apenas mais
uma opção apresentada ao réu para o cumprimento de sua reprimenda e,
diante de seu caráter facultativo, não lhe ger a prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE É DE DECISÃO DO
RÉU.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O sursis é instituto de política criminal, que permite ao
condenado cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos
gravosa, somente se assim o desejar, ou seja, caso a Defesa técnica
considere desproporcional a condição imposta pelo Juiz singular,
poderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício,
cumprindo regularmente a pena privativa de liberdade a ele imposta.
2. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a
aceitação do benefício é de decisão do réu. O sursis é apenas mais
uma opção apresentada ao réu para o cumprimento de sua reprimenda e,
diante de seu caráter facultativo, não lhe ger a prejuízo.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SURSIS - BENEFÍCIO FACULTATIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1865291>>-SP, <<AgRg no REsp 1772104>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 588aee30189f19edfdba86425af099ea10ccb40e4b272f94f08087ace7b8e9f9
- **SHA-256 do comentário:** a3c45ef5abc9cfdd486f37628b21f3f9650ad49f5953d828eb16034a465c4e14
