{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50375,"origem":"stj","sha256_origem":"51d14fa68296d345ef0a01ef6be7bf768c592b3d671e6c4dbefd67f631b28b93","registro_original":{"id_fonte":"000863250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809589","numero_registro":"202300877753","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSÃO PELOS POLICIAIS.\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos de\nreceptação e adulteração de sinal identificar de veículo automotor\n(arts. 180 e 311 do Código Penal) foi convertida em preventiva para\ngarantia da ordem pública.\nSegundo o decreto prisional, o agravante possui diversos registros\npor delitos de furto, receptação, tráfico de drogas, roubo e posse\nirregular de arma de fogo, tendo sido preso em flagrante, após\nintensa perseguição policial, na condução de uma caminhonete objeto\nde furto, com placa adulterada. Ao tentar evadir-se a pé, sentido a\numa mata, o agravante foi \"contido, imobilizado e projetado ao solo,\nonde foi efetuado a algemação, causando-lhe escoriações na face,\nnariz e braço do autuado\", conforme se extrai do seguinte trecho:\n2. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos\npoliciais demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável\nna via estreita do habeas corpus.\n3. Estão presentes elementos concretos e idôneos acerca da\npericulosidade do agravante e gravidade concreta dos delitos,\ndemonstrando a necessidade da custódia para garantia da ordem\npública e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.\nA jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que\n\"inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora\nnão possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ,\nconstituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração\ndelitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão\npreventiva [...]\" . (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de\n21/12/2022.)\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38decb7d30e174c93037f5bf52830c82dec509733e6bbf7ed818896a35fc8cf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"51d14fa68296d345ef0a01ef6be7bf768c592b3d671e6c4dbefd67f631b28b93","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
