# Registro público: STJ — 809589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51d14fa68296d345ef0a01ef6be7bf768c592b3d671e6c4dbefd67f631b28b93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863250
- **Número de registro na fonte:** 202300877753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSÃO PELOS POLICIAIS.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos de
receptação e adulteração de sinal identificar de veículo automotor
(arts. 180 e 311 do Código Penal) foi convertida em preventiva para
garantia da ordem pública.
Segundo o decreto prisional, o agravante possui diversos registros
por delitos de furto, receptação, tráfico de drogas, roubo e posse
irregular de arma de fogo, tendo sido preso em flagrante, após
intensa perseguição policial, na condução de uma caminhonete objeto
de furto, com placa adulterada. Ao tentar evadir-se a pé, sentido a
uma mata, o agravante foi "contido, imobilizado e projetado ao solo,
onde foi efetuado a algemação, causando-lhe escoriações na face,
nariz e braço do autuado", conforme se extrai do seguinte trecho:
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos
policiais demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Estão presentes elementos concretos e idôneos acerca da
periculosidade do agravante e gravidade concreta dos delitos,
demonstrando a necessidade da custódia para garantia da ordem
pública e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que
"inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora
não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ,
constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão
preventiva [...]" . (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
21/12/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSÃO PELOS POLICIAIS.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos de
receptação e adulteração de sinal identificar de veículo automotor
(arts. 180 e 311 do Código Penal) foi convertida em preventiva para
garantia da ordem pública.
Segundo o decreto prisional, o agravante possui diversos registros
por delitos de furto, receptação, tráfico de drogas, roubo e posse
irregular de arma de fogo, tendo sido preso em flagrante, após
intensa perseguição policial, na condução de uma caminhonete objeto
de furto, com placa adulterada. Ao tentar evadir-se a pé, sentido a
uma mata, o agravante foi "contido, imobilizado e projetado ao solo,
onde foi efetuado a algemação, causando-lhe escoriações na face,
nariz e braço do autuado", conforme se extrai do seguinte trecho:
2. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos
policiais demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
na via estreita do habeas corpus.
3. Estão presentes elementos concretos e idôneos acerca da
periculosidade do agravante e gravidade concreta dos delitos,
demonstrando a necessidade da custódia para garantia da ordem
pública e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que
"inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora
não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ,
constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão
preventiva [...]" . (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
21/12/2022.)
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 809589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51d14fa68296d345ef0a01ef6be7bf768c592b3d671e6c4dbefd67f631b28b93
- **SHA-256 do comentário:** d39930cc83d7d11587e9dc56ff4310207d1804357fb7e494a632e94262058608
