# Registro público: STJ — 2073594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f10433c1e77aad6e3ac92be947163707be4cf6e22cc84a3b50a7fa54ff64d2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863292
- **Número de registro na fonte:** 202301708421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ARTS. 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/90.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da
constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o
transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência
deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. A constituição do
crédito tributário se dá com o lançamento definitivo ou homologação
do débito.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o julgamento definitivo ou a homologação do
auto de infração deu-se em 9/1/2009. Assim, na hipótese, possível o
reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da
denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o acusado, que à época da sentença condenatória contava
com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi denunciado, em
23/11/2017, por crime contra a ordem tributária, sendo a inicial
acusatória devidamente recebida em 28/2/2018. Em 28/1/2022, foi
condenado à pena de 3 anos de reclusão e, desconsiderada a
continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido
pela metade, nos termos dos artigos 109, IV e 115, do CP. Assim,
tendo em vista que a data da constituição definitiva do crédito
tributário se deu em 9/1/2009 e que sua exigibilidade, bem como a
contagem do prazo prescricional ficaram suspensos entre o período de
9/1/2009 a 20/12/2013, ante a existência de parcelamento
homologado, houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro)
anos entre o último termo interruptivo, em 20/12/2013, e o
recebimento da denúncia, em 28/2/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ARTS. 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/90.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da
constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o
transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência
deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. A constituição do
crédito tributário se dá com o lançamento definitivo ou homologação
do débito.
2. No presente caso, o julgamento definitivo ou a homologação do
auto de infração deu-se em 9/1/2009. Assim, na hipótese, possível o
reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da
denúncia.
3. In casu, o acusado, que à época da sentença condenatória contava
com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi denunciado, em
23/11/2017, por crime contra a ordem tributária, sendo a inicial
acusatória devidamente recebida em 28/2/2018. Em 28/1/2022, foi
condenado à pena de 3 anos de reclusão e, desconsiderada a
continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido
pela metade, nos termos dos artigos 109, IV e 115, do CP. Assim,
tendo em vista que a data da constituição definitiva do crédito
tributário se deu em 9/1/2009 e que sua exigibilidade, bem como a
contagem do prazo prescricional ficaram suspensos entre o período de
9/1/2009 a 20/12/2013, ante a existência de parcelamento
homologado, houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro)
anos entre o último termo interruptivo, em 20/12/2013, e o
recebimento da denúncia, em 28/2/2018.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES TRIBUTÁRIOS - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2078420>>-RS
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DEFINITIVO OU
HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO)
   STJ - <<AgRg no RMS 62925>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 625837>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1858165>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004 ART:00115
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1969364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33919/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 178900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88823/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2029962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45159/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073594 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f10433c1e77aad6e3ac92be947163707be4cf6e22cc84a3b50a7fa54ff64d2f
- **SHA-256 do comentário:** 29e7e19c9160a5bb04a0c490ab902dbdcca896e69a99b84c988c05c1ade5e046
