{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50409,"origem":"stj","sha256_origem":"ac349d3751325a26f960493bbfefa56cab349aa54b1345a0da0e0e0592c59e0e","registro_original":{"id_fonte":"000863297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854992","numero_registro":"202303365956","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIOS QUALIFICADOS\nCONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE\nCONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO\nANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido\ndemonstradas pela instância precedente, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada\npelas circunstâncias do delito, na medida em que o agravante, em\ntese, teria participação, juntamente com outros 2 agentes, nos\ncrimes em tela, nos quais 2 indivíduos foram alvos de disparos de\narma de fogo, o que ocasionou a morte de um deles, tudo, ao que\nparece, em razão de rixa entre facções criminais rivais. Tais\ncircunstâncias, somadas à apreensão de uma arma de fogo quando da\nrealização de buscas na residência do agravante, ainda que\ndevidamente registrada, demonstram o risco ao meio social e a\nnecessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para\nevitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que embora\ntecnicamente primário, o agravante possui registros criminais\nanteriores.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do réu , por si sós, não impedem a manutenção\nda prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus\npossui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade\njudicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus\nconforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à\nopinião do Parquet.\n6. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi apreciado pela\nCorte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 184703>>-RS, <<AgRg no HC 818342>>-GO\n(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -PEÇA PROCESSUAL DE CARÁTER\nMERAMENTE OPINATIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 469105>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bc55fbd56032c4add3424b5401c8d50b875342f7168fba12545fcdaac4512b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
