# Registro público: STJ — 177606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d767e78315e07ee1ca0dbfd399da0418ae7ba5c65a786f4251921e373b9f2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM
TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE
DOMÍNIO AO ESTADO DE RONDÔNIA NÃO CONCRETIZADA. PENDÊNCIA DE
APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O núcleo da controvérsia consiste na definição de competência
para apurar "suposta invasão da área de proteção ambiental
denominada 'Bico do Parque', situada em Zona de Amortecimento (ZOAM)
do Parque Estadual de Guajará-Mirim (PEGM), com intuito de negociar
terras públicas para a prática de outros ilícitos penais, tais como
organização criminosa, extorsão, uso de arma de fogo, esbulho
possessório e lavagem de capitais".
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se, no caso em análise, se a cessão de uso de terras da
União ao Estado de Rondônia tem o condão de afastar o interesse
específico da União na apuração de delitos em tese praticados em
terras de sua propriedade.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta
a competência da Justiça Federal quando não houver transferência de
domínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos
porquanto restou incontroverso nos autos que a propriedade da área
permanece com a União. Em situação análoga ao caso concreto este
Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não concretizada a
transferência de domínio ao ente federativo, permanece o interesse
específico da União e, consequentemente, a competência da Justiça
Federal para julgamento do feito, conforme art. 109, IV, da
Constituição Federal - CF. Precedente: AgRg no RHC n. 176.477/AP, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, "a
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o
processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM
TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE
DOMÍNIO AO ESTADO DE RONDÔNIA NÃO CONCRETIZADA. PENDÊNCIA DE
APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O núcleo da controvérsia consiste na definição de competência
para apurar "suposta invasão da área de proteção ambiental
denominada 'Bico do Parque', situada em Zona de Amortecimento (ZOAM)
do Parque Estadual de Guajará-Mirim (PEGM), com intuito de negociar
terras públicas para a prática de outros ilícitos penais, tais como
organização criminosa, extorsão, uso de arma de fogo, esbulho
possessório e lavagem de capitais".
2. Discute-se, no caso em análise, se a cessão de uso de terras da
União ao Estado de Rondônia tem o condão de afastar o interesse
específico da União na apuração de delitos em tese praticados em
terras de sua propriedade.
3. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta
a competência da Justiça Federal quando não houver transferência de
domínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021).
4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos
porquanto restou incontroverso nos autos que a propriedade da área
permanece com a União. Em situação análoga ao caso concreto este
Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não concretizada a
transferência de domínio ao ente federativo, permanece o interesse
específico da União e, consequentemente, a competência da Justiça
Federal para julgamento do feito, conforme art. 109, IV, da
Constituição Federal - CF. Precedente: AgRg no RHC n. 176.477/AP, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023.
5. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, "a
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o
processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente".
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO -
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO - INTERESSE DA UNIÃO)
   STJ - <<CC 177961>>-PA, <<AgRg no RHC 176477>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 227970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2000106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103350/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 167224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53534/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** a3d767e78315e07ee1ca0dbfd399da0418ae7ba5c65a786f4251921e373b9f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a3d767e78315e07ee1ca0dbfd399da0418ae7ba5c65a786f4251921e373b9f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

