# Registro público: STJ — 819650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9279e3126f0ee3722e993aaf1652ab1fa79140f9ffe458eda3a4cd69204d3c90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO
IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade
da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria
fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não falar em reformatio in pejus, pois, nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, mesmo no recurso de
apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de
segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada
espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da
pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando
fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença"
(AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO
IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade
da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria
fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. "Não falar em reformatio in pejus, pois, nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, mesmo no recurso de
apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de
segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada
espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da
pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando
fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença"
(AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2377407>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2341540>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
