{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50413,"origem":"stj","sha256_origem":"cfac0921d7c6590df6390a198206ed4e92c35ba687f68afedb0a41c6d8c0e5b6","registro_original":{"id_fonte":"000863301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182498","numero_registro":"202302048898","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA\nMAJORADA E CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR\nA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE\nDA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. LONGAS INVESTIGAÇÕES. FUGA DO\nRÉU. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante,\nevidenciada não somente pelas circunstâncias do delito - no qual o\nréu, aproveitando-se da condição de servidor público de órgão\nambiental, juntamente com um corréu, solicitou e recebeu vantagens\nindevidas para favorecer particulares com a emissão de pareceres\nfalsos ou enganosos, favoráveis à concessão e à renovação de\nlicenciamentos ambientais, tendo, ainda, revelado as ações e\nfiscalizações que seriam levadas a efeito pelo órgão ambiental - mas\nespecialmente pela reiteração delitiva, considerando que o\nagravante ostenta condenação anterior pela prática dos crimes de\ntráfico de drogas e posse de arma e responde a outra ação penal por\ncrimes cometidos, em tese, contra a administração pública. Tais\ncircunstâncias, somadas, recomendam a manutenção da custódia\nantecipada a bem da ordem pública.\n3. A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a\naplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu\nforagido durante as investigações, tendo sido notificado por edital,\nconstando das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau que\nsomente teria sido recentemente localizado e preso em razão de ação\npenal diversa.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do\ndelito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua\ndecretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período\npassado. Na hipótese, foram necessárias longas  investigações\npoliciais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao\nagravante, que não foi preso em flagrante, tendo a prisão preventiva\nsido requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do\nenvolvimento do agente no delito, e decretada pelo Juízo singular\nlogo após recebida a denúncia. Acrescente-se que o paciente\npermaneceu foragido por considerável período, sendo certo que \"a\nfuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,\nrazão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem\no condão de revogar a segregação provisória\" (AgRg no RHC\n133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 180192>>-CE,\n         <<AgRg no HC 841586>>-MG, <<AgRg no HC 797955>>-SP,\n         <<AgRg no HC 756743>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO ACUSADO - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 172633>>-CE, <<AgRg no RHC 170278>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97679d7a02286135ad57caa52b263fb1746a2a5a25660960a1101221348c50f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
