# Registro público: STJ — 182498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfac0921d7c6590df6390a198206ed4e92c35ba687f68afedb0a41c6d8c0e5b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA
MAJORADA E CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR
A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. LONGAS INVESTIGAÇÕES. FUGA DO
RÉU. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante,
evidenciada não somente pelas circunstâncias do delito - no qual o
réu, aproveitando-se da condição de servidor público de órgão
ambiental, juntamente com um corréu, solicitou e recebeu vantagens
indevidas para favorecer particulares com a emissão de pareceres
falsos ou enganosos, favoráveis à concessão e à renovação de
licenciamentos ambientais, tendo, ainda, revelado as ações e
fiscalizações que seriam levadas a efeito pelo órgão ambiental - mas
especialmente pela reiteração delitiva, considerando que o
agravante ostenta condenação anterior pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e posse de arma e responde a outra ação penal por
crimes cometidos, em tese, contra a administração pública. Tais
circunstâncias, somadas, recomendam a manutenção da custódia
antecipada a bem da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a
aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu
foragido durante as investigações, tendo sido notificado por edital,
constando das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau que
somente teria sido recentemente localizado e preso em razão de ação
penal diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. Na hipótese, foram necessárias longas  investigações
policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao
agravante, que não foi preso em flagrante, tendo a prisão preventiva
sido requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do
envolvimento do agente no delito, e decretada pelo Juízo singular
logo após recebida a denúncia. Acrescente-se que o paciente
permaneceu foragido por considerável período, sendo certo que "a
fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA
MAJORADA E CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR
A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. LONGAS INVESTIGAÇÕES. FUGA DO
RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante,
evidenciada não somente pelas circunstâncias do delito - no qual o
réu, aproveitando-se da condição de servidor público de órgão
ambiental, juntamente com um corréu, solicitou e recebeu vantagens
indevidas para favorecer particulares com a emissão de pareceres
falsos ou enganosos, favoráveis à concessão e à renovação de
licenciamentos ambientais, tendo, ainda, revelado as ações e
fiscalizações que seriam levadas a efeito pelo órgão ambiental - mas
especialmente pela reiteração delitiva, considerando que o
agravante ostenta condenação anterior pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e posse de arma e responde a outra ação penal por
crimes cometidos, em tese, contra a administração pública. Tais
circunstâncias, somadas, recomendam a manutenção da custódia
antecipada a bem da ordem pública.
3. A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a
aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu
foragido durante as investigações, tendo sido notificado por edital,
constando das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau que
somente teria sido recentemente localizado e preso em razão de ação
penal diversa.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. Na hipótese, foram necessárias longas  investigações
policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao
agravante, que não foi preso em flagrante, tendo a prisão preventiva
sido requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do
envolvimento do agente no delito, e decretada pelo Juízo singular
logo após recebida a denúncia. Acrescente-se que o paciente
permaneceu foragido por considerável período, sendo certo que "a
fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 180192>>-CE,
         <<AgRg no HC 841586>>-MG, <<AgRg no HC 797955>>-SP,
         <<AgRg no HC 756743>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO ACUSADO - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 172633>>-CE, <<AgRg no RHC 170278>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
