{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50414,"origem":"stj","sha256_origem":"7c6c1d6c87d7cce5959cabfc6b230251d9fb85e37d3e91516c5b2ed55e39f9a6","registro_original":{"id_fonte":"000863302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863888","numero_registro":"202303860577","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA DISPENSADA.\nEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PORTA ARROMBADA. NECESSIDADE DE\nREPARAÇÃO IMEDIATA. PRESENÇA DA CONFISSÃO, PROVA TESTEMUNHAL E\nDOCUMENTAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência desta Corte\nfirmada no sentido de que é dispensável a perícia do local em que\nrompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está\ndevidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na\nhipótese. Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade\ndesprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial.\n2. No caso em análise, a confissão do paciente, as provas\ntestemunhais, bem como as documentais (fotos) apresentadas nos autos\nconstataram que a porta foi arrombada para o cometimento do delito.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ARROMBAMENTO  E  ESCALADA - MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 802748>>-SC, <<AgRg no REsp 1895487>>-DF,\n         <<AgRg no HC 570476>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2cd06956c84cdefa7f0215635c74c07c4cf4870dbdefb51f4f0c18036e1af5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
