{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50416,"origem":"stj","sha256_origem":"f6f87ea6851f91bfb01f3158e28a2ac1358d19a5b18779405014fc04af6c7afc","registro_original":{"id_fonte":"000863304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821842","numero_registro":"202301512237","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.\nPRONÚNCIA. NULIDADE. WRIT  IMPETRADO MAIS DE OITO ANOS APÓS O\nJULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  INÉRCIA DA DEFESA. TESE\nNÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter\ntranscorrido mais de oito anos entre a impetração do mandamus e a\nsessão de julgamento do recurso em sentido estrito  em que teria\nocorrido a suposta ilegalidade.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal.\n3. Rever a conclusão adotada na origem, que submeteu o paciente ao\nforo competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,\npressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\ninviável na via do mandamus, marcada por cognição sumária e rito\ncélere.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS - AGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 66743>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5e96582c3244742932fab5b1e0f9d1b3a23729cfe8b66f0c0d2595b1bec12f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
