# Registro público: STJ — 821842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6f87ea6851f91bfb01f3158e28a2ac1358d19a5b18779405014fc04af6c7afc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
PRONÚNCIA. NULIDADE. WRIT  IMPETRADO MAIS DE OITO ANOS APÓS O
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  INÉRCIA DA DEFESA. TESE
NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter
transcorrido mais de oito anos entre a impetração do mandamus e a
sessão de julgamento do recurso em sentido estrito  em que teria
ocorrido a suposta ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão adotada na origem, que submeteu o paciente ao
foro competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via do mandamus, marcada por cognição sumária e rito
célere.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
PRONÚNCIA. NULIDADE. WRIT  IMPETRADO MAIS DE OITO ANOS APÓS O
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  INÉRCIA DA DEFESA. TESE
NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter
transcorrido mais de oito anos entre a impetração do mandamus e a
sessão de julgamento do recurso em sentido estrito  em que teria
ocorrido a suposta ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
3. Rever a conclusão adotada na origem, que submeteu o paciente ao
foro competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via do mandamus, marcada por cognição sumária e rito
célere.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - AGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,
         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,
         <<AgRg no RHC 66743>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
