{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5042,"origem":"stj","sha256_origem":"228b37998609e7ed29b03ca9b030b707543f3130154b44c6a9b0ac727f362595","registro_original":{"id_fonte":"000819312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954548","numero_registro":"202102299089","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO\nMATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\nexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n(CPC/2015, art. 1.022).\n2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro\nmaterial, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno.\n3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do\nveículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova\nde desoneração de sua culpa. Precedentes.\n4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não\nconseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua\nculpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do\nsubstrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno\ne negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA PARTE TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE\nCULPA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1598401>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1162733>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 517346>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a12e52343b61c1030c4685bd6c2399bb438a944b50dc637759e098663131eb23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"228b37998609e7ed29b03ca9b030b707543f3130154b44c6a9b0ac727f362595","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
