{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50421,"origem":"stj","sha256_origem":"549ab69c3aeb06be2657cf981157d57e2c3edd95561a8efa98a2da4a9dbcbad3","registro_original":{"id_fonte":"000863309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828893","numero_registro":"202301933272","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.\nABSOLVIÇÃO. WRIT IMPETRADO MAIS DE SEIS ANOS APÓS O JULGAMENTO DA\nAPELAÇÃO.  INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO.\nPRECLUSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Transcorrido mais de seis  anos entre a impetração do mandamus e\na sessão de julgamento do recurso de apelação  em que teria ocorrido\na suposta ilegalidade, deve ser reconhecida a preclusão da mátéria\n.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal.\n3. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária,\nrelativa aos fundamentos adotados para a dosimetria da pena, depende\ndo reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência\ntotalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita,\nque é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS - AGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 66743>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31583a249c14a7aebe33aeebf027fd613be4fbb0d2e86e7c5d08eef7d8d03cfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
