# Registro público: STJ — 2271226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1726e5752be1514f376e01c10835e29891fc6e21986b3a0f7f56b94daecba785

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à
alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo,
uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de
divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido
em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de
acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência
jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de
maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser
conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de
fundamentação de recurso anteriormente interposto ou
prequestionamento).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de
preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo
regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das
razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n.
2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, dessa forma , que os presentes embargos de
declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do
julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de
vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
trânsito em julgado e  baixa dos autos, independentemente da
interposição de novos recursos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à
alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo,
uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de
divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido
em habeas corpus.
2. Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de
acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência
jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de
maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser
conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de
fundamentação de recurso anteriormente interposto ou
prequestionamento).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de
preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo
regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das
razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n.
2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Verifica-se, dessa forma , que os presentes embargos de
declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do
julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de
vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
trânsito em julgado e  baixa dos autos, independentemente da
interposição de novos recursos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
