# Registro público: STJ — 858336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4278ded1e8cb8c8894c6724d7c7001e026486232ca1615e3784609a49f1da91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA
CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DECOTADO E
NOVA DOSAGEM DA PENA DETERMINADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARÂMETROS
DOSIMÉTRICOS NÃO DECLINADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO NOVO CÁLCULO POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não se vislumbra prejuízo à defesa, pois o pleito
deduzido na impetração restou atendido por esta Corte, na medida em
que foi concedida a ordem, de ofício, a fim de decotar o incremento
da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime e
da culpabilidade do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise da sentença, não foi possível inferir os parâmetros
adotados na dosagem da pena, o que impede, de fato, que a dosimetria
seja refeita diretamente por este Colegiado, como em regra é feito,
sempre com vistas a conferir maior celeridade ao julgamento e a
sanar imediatamente o prejuízo suportado pelo réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal solução, de fato, encontra amplo amparo na jurisprudência
desta Corte, ficando respeitada a discricionariedade do julgador e
resguardados os interesses da parte. Importante destacar que
eventual desproporcionalidade na dosimetria poderá ensejar novo
habeas corpus a ser examinado por este Tribunal .
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA
CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DECOTADO E
NOVA DOSAGEM DA PENA DETERMINADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARÂMETROS
DOSIMÉTRICOS NÃO DECLINADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO NOVO CÁLCULO POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, não se vislumbra prejuízo à defesa, pois o pleito
deduzido na impetração restou atendido por esta Corte, na medida em
que foi concedida a ordem, de ofício, a fim de decotar o incremento
da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime e
da culpabilidade do agente.
2. Da análise da sentença, não foi possível inferir os parâmetros
adotados na dosagem da pena, o que impede, de fato, que a dosimetria
seja refeita diretamente por este Colegiado, como em regra é feito,
sempre com vistas a conferir maior celeridade ao julgamento e a
sanar imediatamente o prejuízo suportado pelo réu.
3. Tal solução, de fato, encontra amplo amparo na jurisprudência
desta Corte, ficando respeitada a discricionariedade do julgador e
resguardados os interesses da parte. Importante destacar que
eventual desproporcionalidade na dosimetria poderá ensejar novo
habeas corpus a ser examinado por este Tribunal .
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
