{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50432,"origem":"stj","sha256_origem":"b646b3a0542bfb24732d1384f08d98afceb30215020a61f305972092e4df2e2b","registro_original":{"id_fonte":"000863391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857826","numero_registro":"202303536348","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA.\nDOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nMOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.\nCOMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OS BONS\nANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nCIRCUNCSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS E PARTÍCIPES.\nAUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO\nFUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada\nmotivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,\npois a ação organizada para o roubo ocorrido aterrorizou toda a\npopulação da comarca, extrapolando a gravidade inerente ao próprio\ncrime, pois, além do expressivo número de assaltantes que agiram em\nconjunto, fortemente armados e sem qualquer embaraço, os assaltantes\nutilizaram inúmeras pessoas como barreiras, atearam fogo em\nveículos e postos de Polícia, impediram a regular circulação de\nveículos nas vias e rodovias, inclusive na Rodovia Marechal Rondon.\n3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos\nobjetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato\ndelituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da\ndosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus\noperandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos\ncrimes, pois, durante a empreitada criminosa, os agentes efetuaram\ninúmeros disparos com armas de grosso calibre, cujo barulho pôde ser\nouvido na maioria dos bairros, causando pânico em toda a população\ne tendo sido necessário auxílio policial dos efetivos da capital e\ndo interior, o que permite a exasperação da basilar nos termos do\nreconhecido na sentença.\n4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. In casu, além do terror vivenciado pela\npopulação local, o Banco do Brasil desativou o SERET nesta Cidade de\nBotucatu, por medida de segurança, o que impacta a geração de\nempregos diretos e indiretos, devendo, portanto, ser mantida a\nvaloração negativa dessa vetorial.\n5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento\nde 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de\napenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada\ncircunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tais\nfrações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua\naplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa\nseguir um critério matemático rígido.\n6. No caso, a presença de três vetoriais desabonadoras permite a\nelevação da básica em 1/2, sem que se possa falar em manifesta\nilegalidade sanável na via do mandamus.\n7. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as\ncircunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da\npena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada\ndesfavorável, sendo descabido falar em compensação dos bons\nantecedentes com vetorial desabonadora, como o pretendido pela\ndefesa.\n8. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"no caso de crime cometido\nmediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância\nobjetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no\ndelito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal\nfiliou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de\npessoas (Código Penal, art. 29)\" (RHC n. 64.809/SP, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015).\n9. Quanto à terceira fase, que a sentença reconheceu a incidência da\nmajorante do § 2º do art. 2º, da Lei 12.850/03, tendo a pena sido\naumentada em 1/2 face à grande quantidade de armamento pesado e\nmunição, além de explosivos para a prática delitiva, o que também\nmostra-se proporcional.\n10. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,\npor ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do\nEstatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais\ngravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.\n11. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - COMUNICAÇÃO A\nTODOS OS AGENTES)\n   STJ - <<RHC 64809>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c4fecdd8e5e13fbd6f521d4ccfe298769a22e33d94ca4c5a3b2f9f1e2733133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
