# Registro público: STJ — 857826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b646b3a0542bfb24732d1384f08d98afceb30215020a61f305972092e4df2e2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OS BONS
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNCSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS E PARTÍCIPES.
AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO
FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,
pois a ação organizada para o roubo ocorrido aterrorizou toda a
população da comarca, extrapolando a gravidade inerente ao próprio
crime, pois, além do expressivo número de assaltantes que agiram em
conjunto, fortemente armados e sem qualquer embaraço, os assaltantes
utilizaram inúmeras pessoas como barreiras, atearam fogo em
veículos e postos de Polícia, impediram a regular circulação de
veículos nas vias e rodovias, inclusive na Rodovia Marechal Rondon.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes, pois, durante a empreitada criminosa, os agentes efetuaram
inúmeros disparos com armas de grosso calibre, cujo barulho pôde ser
ouvido na maioria dos bairros, causando pânico em toda a população
e tendo sido necessário auxílio policial dos efetivos da capital e
do interior, o que permite a exasperação da basilar nos termos do
reconhecido na sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, além do terror vivenciado pela
população local, o Banco do Brasil desativou o SERET nesta Cidade de
Botucatu, por medida de segurança, o que impacta a geração de
empregos diretos e indiretos, devendo, portanto, ser mantida a
valoração negativa dessa vetorial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento
de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de
apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada
circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tais
frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua
aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa
seguir um critério matemático rígido.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a presença de três vetoriais desabonadoras permite a
elevação da básica em 1/2, sem que se possa falar em manifesta
ilegalidade sanável na via do mandamus.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável, sendo descabido falar em compensação dos bons
antecedentes com vetorial desabonadora, como o pretendido pela
defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de crime cometido
mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância
objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no
delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal
filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de
pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015).
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto à terceira fase, que a sentença reconheceu a incidência da
majorante do § 2º do art. 2º, da Lei 12.850/03, tendo a pena sido
aumentada em 1/2 face à grande quantidade de armamento pesado e
munição, além de explosivos para a prática delitiva, o que também
mostra-se proporcional.
- **Item 10 (texto oficial):** Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OS BONS
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNCSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS E PARTÍCIPES.
AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO
FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,
pois a ação organizada para o roubo ocorrido aterrorizou toda a
população da comarca, extrapolando a gravidade inerente ao próprio
crime, pois, além do expressivo número de assaltantes que agiram em
conjunto, fortemente armados e sem qualquer embaraço, os assaltantes
utilizaram inúmeras pessoas como barreiras, atearam fogo em
veículos e postos de Polícia, impediram a regular circulação de
veículos nas vias e rodovias, inclusive na Rodovia Marechal Rondon.
3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes, pois, durante a empreitada criminosa, os agentes efetuaram
inúmeros disparos com armas de grosso calibre, cujo barulho pôde ser
ouvido na maioria dos bairros, causando pânico em toda a população
e tendo sido necessário auxílio policial dos efetivos da capital e
do interior, o que permite a exasperação da basilar nos termos do
reconhecido na sentença.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, além do terror vivenciado pela
população local, o Banco do Brasil desativou o SERET nesta Cidade de
Botucatu, por medida de segurança, o que impacta a geração de
empregos diretos e indiretos, devendo, portanto, ser mantida a
valoração negativa dessa vetorial.
5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento
de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de
apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada
circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tais
frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua
aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa
seguir um critério matemático rígido.
6. No caso, a presença de três vetoriais desabonadoras permite a
elevação da básica em 1/2, sem que se possa falar em manifesta
ilegalidade sanável na via do mandamus.
7. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável, sendo descabido falar em compensação dos bons
antecedentes com vetorial desabonadora, como o pretendido pela
defesa.
8. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de crime cometido
mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância
objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no
delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal
filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de
pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015).
9. Quanto à terceira fase, que a sentença reconheceu a incidência da
majorante do § 2º do art. 2º, da Lei 12.850/03, tendo a pena sido
aumentada em 1/2 face à grande quantidade de armamento pesado e
munição, além de explosivos para a prática delitiva, o que também
mostra-se proporcional.
10. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
11. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - COMUNICAÇÃO A
TODOS OS AGENTES)
   STJ - <<RHC 64809>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2102395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130824/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1893955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 771348](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37925/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
