# Registro público: STJ — 860682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d50464da13ab0a43405203a6d94c5ea914e80dadb1238336c66bbed2ed145d27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA
AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do
reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento
idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito
da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o
que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao
se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do
reeducando.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a
progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão
domiciliar especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA
AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do
reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento
idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito
da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o
que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao
se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do
reeducando.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a
progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão
domiciliar especial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL - PROGRESSÃO - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 791163>>-RS, <<AgRg no HC 770399>>-RN,
         <<EDcl no AgRg no HC 668348>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
