{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50434,"origem":"stj","sha256_origem":"f4cdda0813190cd6832032f6a1bdc85cb3420c245ff254553852783005d1e200","registro_original":{"id_fonte":"000863393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859351","numero_registro":"202303625083","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.\nDOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO PRIVILÉGIO. AÇÕES\nPENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A dosimetria da reprimenda é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,\nobedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções\nlegais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo\nfundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e\nparticularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e\nsuficiente como resposta penal à conduta praticada.\n3. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à\nconcessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia,\npode servir como fundamento para a adoção de fração de redução\ninferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de\nmulta. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA -\nAÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 679065>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1b9cfb02808d3a87f0abe433c110966096d7d631956c12c8c936ac640657858","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
