# Registro público: STJ — 859351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4cdda0813190cd6832032f6a1bdc85cb3420c245ff254553852783005d1e200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO PRIVILÉGIO. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da reprimenda é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,
obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções
legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo
fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e
particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e
suficiente como resposta penal à conduta praticada.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à
concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia,
pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução
inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de
multa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO PRIVILÉGIO. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A dosimetria da reprimenda é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,
obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções
legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo
fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e
particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e
suficiente como resposta penal à conduta praticada.
3. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à
concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia,
pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução
inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de
multa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA -
AÇÕES PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 679065>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2908686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2201760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
