# Registro público: STJ — 2409220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc16a57b2f737125176bc36a88ed757a8b57bef2b4586b56116d28ecdff40b1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com
clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva,
permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o
contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da
inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um
juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de
eventual inépcia da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das
provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos,
concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração
do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição
previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição
previdenciária (art. 337-A do CP) prescinde de dolo específico,
sendo suficiente, para a sua  caracterização, a  presença do dolo
genérico" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.075.848/PB, relator  Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe
de 11/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o preenchimento das
elementares típicas se satisfaz com a comprovação do dolo genérico,
sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na
conduta do réu.
- **Item 6 (texto oficial):** É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, em
virtude da preclusão consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com
clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva,
permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o
contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da
inicial.
2. Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um
juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de
eventual inépcia da denúncia.
3. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das
provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos,
concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração
do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição
previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição
previdenciária (art. 337-A do CP) prescinde de dolo específico,
sendo suficiente, para a sua  caracterização, a  presença do dolo
genérico" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.075.848/PB, relator  Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe
de 11/10/2023).
5. Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o preenchimento das
elementares típicas se satisfaz com a comprovação do dolo genérico,
sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na
conduta do réu.
6. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, em
virtude da preclusão consumativa.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983505>>-RS, <<AgRg no HC 784281>>-SC
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - SONEGAÇÃO -
DOLO GENÉRICO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2075848>>-PB
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - SONEGAÇÃO -
CONTINUIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1965903>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0168A ART:0337A
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1982304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45218/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2094362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
