{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50436,"origem":"stj","sha256_origem":"1fc5874b6df5bb4a209c9192a93116d02e5e52d6ecc2898ae1e75128d5b2b93c","registro_original":{"id_fonte":"000863395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861819","numero_registro":"202303759060","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nDO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. DEDICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes no\nsentido de que inquéritos e processos em curso não devem ser\naferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de\nviolação do princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse\nentendimento, o STJ firmou a tese no Tema Repetitivo 1139 de que é\ninadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a\ncausa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Portanto,\nnão se pode utilizar as três ações penais em curso para comprovar a\nparticipação do paciente em organização criminosa.\n3. A confissão do corréu Jonas foi categórica ao afirmar que as\ndrogas, pertencentes ao Comando Vermelho, eram destinadas ao corréu\nAlisson, não havendo menção ao nome do paciente Weverton.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:001134 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),\n         <<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)\n(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nPRIMEIRA FASE - MINORANTE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 829623>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"783dcf7607ec5f881904dec88992ae022be65cb1de51038c863c12014ddd2e2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
