# Registro público: STJ — 2448672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06fe8471cb6b5840d59b65e602b3674e5785a1724c419b439930e727a5857ccc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA
NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE
DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, "o
julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao
princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há o alegado dissídio interpretativo quanto ao art. 315, §
2º, do CPP, dispositivo segundo o qual não se considera fundamentado
o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou,
de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando,
contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não
havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada nulidade da prova por irregularidade no
procedimento de inquirição especial da vítima, a Corte de origem
ressaltou que o princípio da ampla defesa não foi vulnerado,  uma
vez  que as  partes  tiveram  acesso  ao  relatório  psicológico  e
foi  amplamente oportunizada a produção de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, o  desvalor  concebido ao vetor judicial da
culpabilidade foi justificado em razão de ter o réu agido de forma
premeditada, o que se configura fundamentação idônea para exasperar
a pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** No que toca ao patamar de aumento de pena em razão da
continuidade delitiva, a Corte de origem adotou a fração de 2/3, com
a justificativa de que os abusos sexuais foram praticados por
inúmeras vezes. A adoção de entendimento contrário implicaria o
reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA
NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE
DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, "o
julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao
princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
2. Não há o alegado dissídio interpretativo quanto ao art. 315, §
2º, do CPP, dispositivo segundo o qual não se considera fundamentado
o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou,
de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando,
contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não
havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
3. Quanto à alegada nulidade da prova por irregularidade no
procedimento de inquirição especial da vítima, a Corte de origem
ressaltou que o princípio da ampla defesa não foi vulnerado,  uma
vez  que as  partes  tiveram  acesso  ao  relatório  psicológico  e
foi  amplamente oportunizada a produção de provas.
4. Quanto à dosimetria, o  desvalor  concebido ao vetor judicial da
culpabilidade foi justificado em razão de ter o réu agido de forma
premeditada, o que se configura fundamentação idônea para exasperar
a pena-base.
5. No que toca ao patamar de aumento de pena em razão da
continuidade delitiva, a Corte de origem adotou a fração de 2/3, com
a justificativa de que os abusos sexuais foram praticados por
inúmeras vezes. A adoção de entendimento contrário implicaria o
reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES)
   STJ - <<HC 422635>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 811674>>-RS, <<AgRg no HC 699200>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2217808>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2322066>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00315 PAR:00002 ART:00563
- LEG:FED REC:000033 ANO:2010
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2132083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2143670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93427/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2314109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50389/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
