# Registro público: STJ — 863705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e682744dfa14aa16c6ee09a1981cd41acfa52897f206c308298a8499c861ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863400
- **Número de registro na fonte:** 202303859257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME
PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os
autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de
grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de
veículos, incluindo a adulteração de sinais identificadores e
comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a
exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de
motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima
deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o
patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de
trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da
reprimenda a título de consequências do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao
piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional
fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de
reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos
arts. 33 e 68, ambos do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME
PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os
autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de
grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de
veículos, incluindo a adulteração de sinais identificadores e
comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a
exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de
motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal.
2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima
deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o
patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de
trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da
reprimenda a título de consequências do crime.
3. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao
piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional
fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de
reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos
arts. 33 e 68, ambos do CP.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<AgRg no REsp 1736063>>-RS
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 326343>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 863705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60e682744dfa14aa16c6ee09a1981cd41acfa52897f206c308298a8499c861ca
- **SHA-256 do comentário:** 67e664a71431b8c91534c93046b905370c98aee0624708c73232e2693d6e9b50
