# Registro público: STJ — 832582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2859c9aadbbd1d8ee2750c4d4fe0ab2fb1aaf28a724d929e4ae84772e5ca7e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863406
- **Número de registro na fonte:** 202302110622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE
DE RÉUS. COVID-19. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA
MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde
22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua
complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de
ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da
instrução. Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento
foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja,
em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023,
às 10 h, para a realização da continuação do processual. Ausência de
desídia do Poder Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes
da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão
dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE
DE RÉUS. COVID-19. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA
MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .
2. No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde
22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua
complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de
ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da
instrução. Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento
foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja,
em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023,
às 10 h, para a realização da continuação do processual. Ausência de
desídia do Poder Judiciário.
3. Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes
da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão
dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<HC 581630>>-SP, <<HC 570040>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 832582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2859c9aadbbd1d8ee2750c4d4fe0ab2fb1aaf28a724d929e4ae84772e5ca7e8
- **SHA-256 do comentário:** 47493a8bae1c7ac01b6a6fd3b5fb575822b51d465f23a0a04f2595d864d712ac
