# Registro público: STJ — 859435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bedb3356f65f347e098bd27c426816a694f6b2258d994bc1046ca545354c7d06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863410
- **Número de registro na fonte:** 202303626687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E
DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE PESCARIA
PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVESTIGADO NA COMPANHIA DE OUTRAS
PESSOAS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. TODOS LEVADOS À DELEGACIA PARA
ESCLARECIMENTOS. 2. INVESTIGADO TENTOU SE DESFAZER DE UM CELULAR.
APREENSÃO DE TODOS OS APARELHOS PARA AFERIR A PROPRIEDADE.
DEPOIMENTOS QUE GERARAM INTERESSE SOBRE UM DOS CELULARES.
AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA ACESSO. AUÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.  INEXISTÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os policiais foram cumprir mandado de prisão temporária e de
busca e apreensão contra Luciano, que estava acompanhado de outras
três pessoas, dentre elas Caio, "situação essa que levou os
policiais suspeitarem do envolvimento de todos com atividade
ilícitas, decidindo, pois, apresentá-los à autoridade policial".
- **Item 2 (texto oficial):** O investigado, Luciano, tentou se desvencilhar de um aparelho
celular. Contudo, referida tentativa gerou suspeita sobre a
propriedade de todos os celulares encontrados, motivo pelo qual não
há irregularidade na apreensão de todos os aparelhos até que suas
propriedades fossem esclarecidas. Ademais, consideradas as
declarações prestadas por Caio, seu celular se tornou objeto de
interesse para as investigações, sendo o acesso às informações deste
expressamente autorizada.
- Não há se falar em apreensão indevida do aparelho nem em pescaria
probatória, porquanto concretamente delineada a dinâmica que ensejou
a diligência, a qual revela justa causa para a atuação policial. De
fato, "em que pese não ser Caio o alvo da investigação, naquele
momento foi feita uma apuração formal (com tomada de suas
declarações) e após sua autorização expressa, foi determinada a
apreensão de seu aparelho celular, o que afasta qualquer alegativa
de nulidade do ato".
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à suscitada nulidade da autorização, em
virtude da ausência de defesa técnica, reitero que, além de a Corte
local não ter examinado mencionada alegação, o que impede a análise
por este Tribunal Superior, não há referida exigência legal no
ordenamento jurídico pátrio. Assim, não havendo sequer norma nesse
sentido, não há se falar em nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E
DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE PESCARIA
PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVESTIGADO NA COMPANHIA DE OUTRAS
PESSOAS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. TODOS LEVADOS À DELEGACIA PARA
ESCLARECIMENTOS. 2. INVESTIGADO TENTOU SE DESFAZER DE UM CELULAR.
APREENSÃO DE TODOS OS APARELHOS PARA AFERIR A PROPRIEDADE.
DEPOIMENTOS QUE GERARAM INTERESSE SOBRE UM DOS CELULARES.
AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA ACESSO. AUÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.  INEXISTÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais foram cumprir mandado de prisão temporária e de
busca e apreensão contra Luciano, que estava acompanhado de outras
três pessoas, dentre elas Caio, "situação essa que levou os
policiais suspeitarem do envolvimento de todos com atividade
ilícitas, decidindo, pois, apresentá-los à autoridade policial".
2. O investigado, Luciano, tentou se desvencilhar de um aparelho
celular. Contudo, referida tentativa gerou suspeita sobre a
propriedade de todos os celulares encontrados, motivo pelo qual não
há irregularidade na apreensão de todos os aparelhos até que suas
propriedades fossem esclarecidas. Ademais, consideradas as
declarações prestadas por Caio, seu celular se tornou objeto de
interesse para as investigações, sendo o acesso às informações deste
expressamente autorizada.
- Não há se falar em apreensão indevida do aparelho nem em pescaria
probatória, porquanto concretamente delineada a dinâmica que ensejou
a diligência, a qual revela justa causa para a atuação policial. De
fato, "em que pese não ser Caio o alvo da investigação, naquele
momento foi feita uma apuração formal (com tomada de suas
declarações) e após sua autorização expressa, foi determinada a
apreensão de seu aparelho celular, o que afasta qualquer alegativa
de nulidade do ato".
3. No que diz respeito à suscitada nulidade da autorização, em
virtude da ausência de defesa técnica, reitero que, além de a Corte
local não ter examinado mencionada alegação, o que impede a análise
por este Tribunal Superior, não há referida exigência legal no
ordenamento jurídico pátrio. Assim, não havendo sequer norma nesse
sentido, não há se falar em nulidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESCARIA PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** bedb3356f65f347e098bd27c426816a694f6b2258d994bc1046ca545354c7d06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bedb3356f65f347e098bd27c426816a694f6b2258d994bc1046ca545354c7d06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bedb3356f65f347e098bd27c426816a694f6b2258d994bc1046ca545354c7d06
- **SHA-256 do comentário:** 25b6af166674989dc0f517f93a37d0bffb6581f3cc7ce23cf13a7aec929ef018
