{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50459,"origem":"stj","sha256_origem":"6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f","registro_original":{"id_fonte":"000863418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864786","numero_registro":"202303922913","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. ENCONTRO DO CATIVEIRO. ENTREVISTAS INFORMAIS. DIREITO AO\nSILÊNCIO NÃO INFORMADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.\nDESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO\nTEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM\nJUÍZO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. CONDENAÇÃO EMBASADA EM\nPROVAS DE OUVIR DIZER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS\nJUDICIAIS SUFICIENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando\nposicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se\norientado no sentido de que eventual irregularidade na informação\nacerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade\nrelativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC\n614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).\n- Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo\naos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a\nprisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em\nque a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser\nconsiderada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente\ndemonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em\nsilêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus,\nensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição,\nsituação que não se verifica os autos.\n2. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço nele\nindicado e a prisão temporária do corréu foi realizada no local em\nque este foi encontrado, sem que fosse identificado o alegado desvio\nde finalidade no cumprimento de nenhum dos dois mandados. Portanto,\n\"afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento\npolicial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e\nexecutado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade\njudiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das\ndiligências\". (AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de\n30/9/2022.)\n3. De igual sorte, no que concerne à alegada condução coercitiva do\npaciente à delegacia, a Corte local destacou não haver nos autos\nqualquer informação nesse sentido. Registrou que \"consta no\nrelatório de fls. 116/117 que seu comparecimento na delegacia de\npolícia foi espontâneo. Corrobora a informação trazida no relatório\no fato de nada haver mencionado em sua oitiva policial acerca de\neventual condução coercitiva (fls. 113/114 do feito nº\n1515175-72.2021.8.26.0050)\". Dessa forma, tendo as instâncias\nordinárias assentado que não houve condução coercitiva, mas sim\ncomparecimento espontâneo à delegacia, não é possível desconstituir\nreferida conclusão na via eleita, porque demandaria revolvimento de\nfatos e de provas, o que não é possível em habeas corpus.\n4. Embora o reconhecimento fotográfico perante a autoridade\npolicial, por si só, não seja idôneo para embasar uma condenação,\nnão é procedimento ilegal nem contamina os demais atos, em especial\nquando, \"sob o crivo do contraditório e sem apresentação de qualquer\nimpugnação pelos seus respectivos defensores durante a realização\ndo procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na\nfase inquisitória\". Com efeito, o funcionário da loja onde o cartão\nda vítima foi utilizado \"reconheceu seguramente ambos na fase\npré-processual e em juízo\".\n-  Ademais, consta do vasto conjunto probatório juntado aos autos\nque o paciente foi indicado pelos demais corréus, não havendo se\nfalar em fragilidade de provas nem em perda de chance probatória.\nNesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal, não é possível desconsiderar as\nparticularidades do caso concreto, em especial as seguras\ndeclarações do funcionário onde o cartão da vítima foi usado, tanto\nem sede inquisitorial quanto em juízo.\n5. No que concerne à alegação de que a condenação se embasa apenas\nem provas de \"ouvir dizer\", observa-se que a Corte local, ao\nexaminar o conjunto probatório, reafirmou a existência de provas\nsuficientes, submetidas ao crivo do contraditório. Assim, nas\npalavras da Corte local, observa-se amplo conjunto probatório, além\n\"da incomum complexidade dos fatos apurados, do elevado número de\ntestemunhas, bem como da quantidade de corréus, os quais possuíam\natribuições diversificadas de planejamento e execução\".\n- Nesse contexto, além de não haver provas no sentido de que \"os\ncorréus foram aparentemente torturados\", verifica-se que o conjunto\nprobatório demonstra a efetiva participação do paciente. Portanto,\n\"se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a\nanálise das alegações concernentes ao pleito de absolvição\ndemandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ\". (AgRg\nno AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<HC 614339>>-SP, <<AgRg no HC 855675>>-SP,\n         <<AgRg no HC 762905>>-MG\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES\nESTABELECIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154122>>-SP\n(COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 654609>>-SC, <<AgRg no RHC 124876>>-RJ\n(PROVA ILÍCITA - FONTE INDEPENDENTE)\n   STJ - <<HC 588135>>-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 658419>>-SP, <<AgRg no HC 744895>>-SC,\n         <<AgRg no HC 750284>>-SC\n(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 809729>>-SP,\n         <<AgRg no HC 807329>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"395715c78e5f576d007bfcc2666812000a27ebb4395a76cd8fbed27f9e112bef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
