# Registro público: STJ — 864786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863418
- **Número de registro na fonte:** 202303922913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. ENCONTRO DO CATIVEIRO. ENTREVISTAS INFORMAIS. DIREITO AO
SILÊNCIO NÃO INFORMADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.
DESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO
TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. CONDENAÇÃO EMBASADA EM
PROVAS DE OUVIR DIZER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIAIS SUFICIENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando
posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se
orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação
acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade
relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC
614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
- Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo
aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a
prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em
que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser
considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente
demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em
silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus,
ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição,
situação que não se verifica os autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço nele
indicado e a prisão temporária do corréu foi realizada no local em
que este foi encontrado, sem que fosse identificado o alegado desvio
de finalidade no cumprimento de nenhum dos dois mandados. Portanto,
"afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento
policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e
executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade
judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências". (AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** De igual sorte, no que concerne à alegada condução coercitiva do
paciente à delegacia, a Corte local destacou não haver nos autos
qualquer informação nesse sentido. Registrou que "consta no
relatório de fls. 116/117 que seu comparecimento na delegacia de
polícia foi espontâneo. Corrobora a informação trazida no relatório
o fato de nada haver mencionado em sua oitiva policial acerca de
eventual condução coercitiva (fls. 113/114 do feito nº
1515175-72.2021.8.26.0050)". Dessa forma, tendo as instâncias
ordinárias assentado que não houve condução coercitiva, mas sim
comparecimento espontâneo à delegacia, não é possível desconstituir
referida conclusão na via eleita, porque demandaria revolvimento de
fatos e de provas, o que não é possível em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o reconhecimento fotográfico perante a autoridade
policial, por si só, não seja idôneo para embasar uma condenação,
não é procedimento ilegal nem contamina os demais atos, em especial
quando, "sob o crivo do contraditório e sem apresentação de qualquer
impugnação pelos seus respectivos defensores durante a realização
do procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na
fase inquisitória". Com efeito, o funcionário da loja onde o cartão
da vítima foi utilizado "reconheceu seguramente ambos na fase
pré-processual e em juízo".
-  Ademais, consta do vasto conjunto probatório juntado aos autos
que o paciente foi indicado pelos demais corréus, não havendo se
falar em fragilidade de provas nem em perda de chance probatória.
Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do
Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial as seguras
declarações do funcionário onde o cartão da vítima foi usado, tanto
em sede inquisitorial quanto em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne à alegação de que a condenação se embasa apenas
em provas de "ouvir dizer", observa-se que a Corte local, ao
examinar o conjunto probatório, reafirmou a existência de provas
suficientes, submetidas ao crivo do contraditório. Assim, nas
palavras da Corte local, observa-se amplo conjunto probatório, além
"da incomum complexidade dos fatos apurados, do elevado número de
testemunhas, bem como da quantidade de corréus, os quais possuíam
atribuições diversificadas de planejamento e execução".
- Nesse contexto, além de não haver provas no sentido de que "os
corréus foram aparentemente torturados", verifica-se que o conjunto
probatório demonstra a efetiva participação do paciente. Portanto,
"se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg
no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. ENCONTRO DO CATIVEIRO. ENTREVISTAS INFORMAIS. DIREITO AO
SILÊNCIO NÃO INFORMADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.
DESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO
TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. CONDENAÇÃO EMBASADA EM
PROVAS DE OUVIR DIZER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIAIS SUFICIENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando
posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se
orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação
acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade
relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC
614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
- Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo
aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a
prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em
que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser
considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente
demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em
silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus,
ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição,
situação que não se verifica os autos.
2. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço nele
indicado e a prisão temporária do corréu foi realizada no local em
que este foi encontrado, sem que fosse identificado o alegado desvio
de finalidade no cumprimento de nenhum dos dois mandados. Portanto,
"afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento
policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e
executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade
judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências". (AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.)
3. De igual sorte, no que concerne à alegada condução coercitiva do
paciente à delegacia, a Corte local destacou não haver nos autos
qualquer informação nesse sentido. Registrou que "consta no
relatório de fls. 116/117 que seu comparecimento na delegacia de
polícia foi espontâneo. Corrobora a informação trazida no relatório
o fato de nada haver mencionado em sua oitiva policial acerca de
eventual condução coercitiva (fls. 113/114 do feito nº
1515175-72.2021.8.26.0050)". Dessa forma, tendo as instâncias
ordinárias assentado que não houve condução coercitiva, mas sim
comparecimento espontâneo à delegacia, não é possível desconstituir
referida conclusão na via eleita, porque demandaria revolvimento de
fatos e de provas, o que não é possível em habeas corpus.
4. Embora o reconhecimento fotográfico perante a autoridade
policial, por si só, não seja idôneo para embasar uma condenação,
não é procedimento ilegal nem contamina os demais atos, em especial
quando, "sob o crivo do contraditório e sem apresentação de qualquer
impugnação pelos seus respectivos defensores durante a realização
do procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na
fase inquisitória". Com efeito, o funcionário da loja onde o cartão
da vítima foi utilizado "reconheceu seguramente ambos na fase
pré-processual e em juízo".
-  Ademais, consta do vasto conjunto probatório juntado aos autos
que o paciente foi indicado pelos demais corréus, não havendo se
falar em fragilidade de provas nem em perda de chance probatória.
Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do
Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial as seguras
declarações do funcionário onde o cartão da vítima foi usado, tanto
em sede inquisitorial quanto em juízo.
5. No que concerne à alegação de que a condenação se embasa apenas
em provas de "ouvir dizer", observa-se que a Corte local, ao
examinar o conjunto probatório, reafirmou a existência de provas
suficientes, submetidas ao crivo do contraditório. Assim, nas
palavras da Corte local, observa-se amplo conjunto probatório, além
"da incomum complexidade dos fatos apurados, do elevado número de
testemunhas, bem como da quantidade de corréus, os quais possuíam
atribuições diversificadas de planejamento e execução".
- Nesse contexto, além de não haver provas no sentido de que "os
corréus foram aparentemente torturados", verifica-se que o conjunto
probatório demonstra a efetiva participação do paciente. Portanto,
"se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg
no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<HC 614339>>-SP, <<AgRg no HC 855675>>-SP,
         <<AgRg no HC 762905>>-MG
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 154122>>-SP
(COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 654609>>-SC, <<AgRg no RHC 124876>>-RJ
(PROVA ILÍCITA - FONTE INDEPENDENTE)
   STJ - <<HC 588135>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 658419>>-SP, <<AgRg no HC 744895>>-SC,
         <<AgRg no HC 750284>>-SC
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 809729>>-SP,
         <<AgRg no HC 807329>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 913187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62344/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2514229](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 898653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62210/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Condução coercitiva: quando é ou não permitida](https://wikijuridica.com.br/criminal/policia-pode-me-levar-a-forca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 260 do Código de Processo Penal ainda contém previsão de condução do acusado que não atende intimação, mas o STF, nas ADPFs 395 e 444, declarou não recepcionada a expressão referente ao interrogatório. Investigado ou réu não pode ser levado à força apenas para responder sobre os fatos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz o art. 260 do CPP sobre condução coercitiva

- **Âncoras documentais:** coercitiva, conducao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65837b2c65cfae8bf6472270802fcd0db63f43c9a163bd48e0987ba42502f446
- **SHA-256 do registro documental:** 6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpolicia-pode-me-levar-a-forca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f
- **SHA-256 do comentário:** b25e7ebf96a1860d1b0fb4effd1fe0845cc5d55547c4661998fd81900dc2e2d0
