{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50460,"origem":"stj","sha256_origem":"7aceaec3001e7f0456213da685c10df57da499dac8e4b7462c46a457044680e3","registro_original":{"id_fonte":"000863419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865622","numero_registro":"202303957650","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO NO\nBOJO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO INDEFERIDO\nMONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCABÍVEL O PEDIDO DE\nEXTENSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECORRENTE NÃO É PARTE NO\nREFERIDO AGRAVO EM EXECUÇÃO.  DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE\nAGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido\nde que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma\ndo art. 105, I, \"c\", da CF, somente é inaugurada quando a decisão\njudicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na\nexigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com\nmanifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se\nvoltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar\na devida interposição de agravo regimental.\n2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a\nefetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma\nvez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder\nou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.\n3. [...] III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nexarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli,\nPrimeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem\nobjetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de\nProcesso Penal: \"i) quando o agente que postular a extensão não\nparticipar da mesma relação jurídica processual daquele que foi\nbeneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas,\nevidencia a ilegitimidade do requerente; [...] (AgRg no PExt no REsp\nn. 1.875.853/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)\n4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a\njustificar a supressão de instância.\nSituação em que o ora agravante atravessou, perante o Tribunal de\nJustiça, pedido de extensão de efeitos de acórdão em agravo de\nexecução penal que absolvera outro detento de falta grave a ele\ntambém imputada (subversão à ordem e disciplina e desobediência a\nordem de agentes penitenciários ocorrida em 22/11/2022) .\nNão merece reparos a decisão monocrática do Desembargador Relator\nque indeferiu o pedido de extensão, por entender que \"o pleito\ndemanda análise das circunstâncias de caráter pessoal, não\nconsideradas pela Turma Julgadora, e as execuções são distintas\".\nCom efeito, a aplicação da regra do art. 580 do CPP pressupõe que a\nparte que formula o pedido de extensão componha a mesma relação\njurídico processual, o que não ocorre no caso concreto.\nA ausência de teratologia transparece também do fato de que há\nnotícia de que ainda pende de julgamento pelo Tribunal de Justiça\nagravo em execução interposto pela defesa do paciente contra a falta\ngrave a ele imputada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(CORRÉUS - PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no PExt no REsp 1875853>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"180cb4281ffa146f8b05558a06aeb545db9067c44b34b2f49d9492d8f3e1a582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
