# Registro público: STJ — 865622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aceaec3001e7f0456213da685c10df57da499dac8e4b7462c46a457044680e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO NO
BOJO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO INDEFERIDO
MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCABÍVEL O PEDIDO DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECORRENTE NÃO É PARTE NO
REFERIDO AGRAVO EM EXECUÇÃO.  DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE
AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma
do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se
voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar
a devida interposição de agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem
objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de
Processo Penal: "i) quando o agente que postular a extensão não
participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi
beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas,
evidencia a ilegitimidade do requerente; [...] (AgRg no PExt no REsp
n. 1.875.853/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a
justificar a supressão de instância.
Situação em que o ora agravante atravessou, perante o Tribunal de
Justiça, pedido de extensão de efeitos de acórdão em agravo de
execução penal que absolvera outro detento de falta grave a ele
também imputada (subversão à ordem e disciplina e desobediência a
ordem de agentes penitenciários ocorrida em 22/11/2022) .
Não merece reparos a decisão monocrática do Desembargador Relator
que indeferiu o pedido de extensão, por entender que "o pleito
demanda análise das circunstâncias de caráter pessoal, não
consideradas pela Turma Julgadora, e as execuções são distintas".
Com efeito, a aplicação da regra do art. 580 do CPP pressupõe que a
parte que formula o pedido de extensão componha a mesma relação
jurídico processual, o que não ocorre no caso concreto.
A ausência de teratologia transparece também do fato de que há
notícia de que ainda pende de julgamento pelo Tribunal de Justiça
agravo em execução interposto pela defesa do paciente contra a falta
grave a ele imputada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO NO
BOJO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO INDEFERIDO
MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCABÍVEL O PEDIDO DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECORRENTE NÃO É PARTE NO
REFERIDO AGRAVO EM EXECUÇÃO.  DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE
AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma
do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se
voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar
a devida interposição de agravo regimental.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
3. [...] III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem
objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de
Processo Penal: "i) quando o agente que postular a extensão não
participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi
beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas,
evidencia a ilegitimidade do requerente; [...] (AgRg no PExt no REsp
n. 1.875.853/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a
justificar a supressão de instância.
Situação em que o ora agravante atravessou, perante o Tribunal de
Justiça, pedido de extensão de efeitos de acórdão em agravo de
execução penal que absolvera outro detento de falta grave a ele
também imputada (subversão à ordem e disciplina e desobediência a
ordem de agentes penitenciários ocorrida em 22/11/2022) .
Não merece reparos a decisão monocrática do Desembargador Relator
que indeferiu o pedido de extensão, por entender que "o pleito
demanda análise das circunstâncias de caráter pessoal, não
consideradas pela Turma Julgadora, e as execuções são distintas".
Com efeito, a aplicação da regra do art. 580 do CPP pressupõe que a
parte que formula o pedido de extensão componha a mesma relação
jurídico processual, o que não ocorre no caso concreto.
A ausência de teratologia transparece também do fato de que há
notícia de que ainda pende de julgamento pelo Tribunal de Justiça
agravo em execução interposto pela defesa do paciente contra a falta
grave a ele imputada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRÉUS - PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP)
   STJ - <<AgRg no PExt no REsp 1875853>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 993351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106465/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
