# Registro público: STJ — 866242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88535081037c5c09db05a0c4952dceb6477e19a3e35e6b996f84b5d8107a43c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863420
- **Número de registro na fonte:** 202304000489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do
Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo
legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela
gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a
quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito,
cometido mediante o uso ostensivo de arma de fogo, em
estabelecimento comercial, elementos que justificam a aplicação de
regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do
modus operandi do delito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do
Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal.
2. Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo
legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela
gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a
quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito,
cometido mediante o uso ostensivo de arma de fogo, em
estabelecimento comercial, elementos que justificam a aplicação de
regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do
modus operandi do delito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 529088>>-RJ, <<HC 356868>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 88535081037c5c09db05a0c4952dceb6477e19a3e35e6b996f84b5d8107a43c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866242 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88535081037c5c09db05a0c4952dceb6477e19a3e35e6b996f84b5d8107a43c6
- **SHA-256 do comentário:** ace573b30f14627ba1cff4a2dc50080f0ff8ce48c9e68cb7ad47c84bdfad06eb
