# Registro público: STJ — 825657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbfb7490765b441fe99d583dde758a9fa85d766a5f8dcd075a11ab32d893d352

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863422
- **Número de registro na fonte:** 202301749328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRON ÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS
APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS
INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES
DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO
RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação
jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a
prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC
n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas
corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo
exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi
mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito
julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior
condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do
recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o
presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu
conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
25/10/2021).
- Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para
frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no
estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de
oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do
acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em
julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado
que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade
de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse viés, ressalta-se que, ao contrário do caso dos autos, a
condenação do paciente imposta no Processo de n.
0024006-14.2014.8.07.0001 ainda não havia transitado em julgado à
época da impetração do HC n. 726.768/DF, de minha relatoria, em que
a ordem foi concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo
Tribunal do Júri, bem como para despronunciar o paciente. O referido
habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior no dia
3/3/2022, ao passo que o acórdão que confirmou o veredicto do
Conselho de Sentença foi proferido pela Corte local no dia 2/7/2020,
ou seja, houve o interstício de menos de 2 anos entre a impetração
daquele writ e o julgamento do acórdão impugnado naquela
oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do
caso presente em relação ao writ anterior.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração
foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em
julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento
jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua
aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade
jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).
7 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRON ÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS
APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS
INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES
DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO
RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação
jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a
prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC
n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas
corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo
exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi
mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito
julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior
condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do
recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o
presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu
conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Precedentes do STJ.
3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
25/10/2021).
- Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para
frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no
estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de
oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.
4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do
acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em
julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado
que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade
de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Nesse viés, ressalta-se que, ao contrário do caso dos autos, a
condenação do paciente imposta no Processo de n.
0024006-14.2014.8.07.0001 ainda não havia transitado em julgado à
época da impetração do HC n. 726.768/DF, de minha relatoria, em que
a ordem foi concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo
Tribunal do Júri, bem como para despronunciar o paciente. O referido
habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior no dia
3/3/2022, ao passo que o acórdão que confirmou o veredicto do
Conselho de Sentença foi proferido pela Corte local no dia 2/7/2020,
ou seja, houve o interstício de menos de 2 anos entre a impetração
daquele writ e o julgamento do acórdão impugnado naquela
oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do
caso presente em relação ao writ anterior.
6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração
foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em
julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento
jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua
aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade
jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).
7 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO FORMAL - ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO - AUSÊNCIA - NULIDADE DE
ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 792187>>-SC,
         <<AgRg no HC 774881>>-SC, <<HC 558860>>-SP
(MARCHA PROCESSUAL - FASES SUPERADAS - REPRISTINAÇÃO -
INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<HC 503665>>-SC
(NOVOS DEFENSORES - PROCESSO - RECEBIMENTO NO ESTADO ATUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 813269>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219136>>-MG
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<RvCr 5620>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE,
         <<AgRg no HC 797839>>-SC, <<AgRg no HC 799755>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cbfb7490765b441fe99d583dde758a9fa85d766a5f8dcd075a11ab32d893d352
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 83112fb803d565e83c690f42ba1dadddc0b43c300eec819abe812265c981c99b
