{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50464,"origem":"stj","sha256_origem":"863346e1251615e3eb7aeed3898449a7af17358f2ac243c3bca06833851a256d","registro_original":{"id_fonte":"000863423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095975","numero_registro":"202303145770","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E\nTENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS\nQUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP. PERIGO\nCOMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a\nrespeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a\nqualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa\nda vítima e do perigo comum, tem-se a recente orientação no sentido\nde que elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do\ndolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, §\n2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão\ndevidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente\ncomo meio ou como modo específico mais reprovável para agir e\nalcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o\nresultado morte (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Ministro\nJOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de\n22/6/2021). Precedentes.\n2. As qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a\ndefesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOLO EVENTUAL - QUALIFICADORAS - PERIGO COMUM E DIFICULDADE DE\nDEFESA - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1836556>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 2001594>>-SP, <<AgRg no HC 678195>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10ea9913e2f06453cb7877dd1100c98d7a1631200f0b7c92a6beadea99566370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
