{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50466,"origem":"stj","sha256_origem":"624d86067022b62e7d50b5882af5dacc6b6597c8e3380aaff8760ef6d3cd2b4a","registro_original":{"id_fonte":"000863425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189104","numero_registro":"202303771665","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CALÚNIA.\nTRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ\nEXPOSTAS NO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO\nINQUÉRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO\nINQUÉRITO. MAIS DE 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A\nCONCLUSÃO DO INQUÉRITO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.\n1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para\ninfirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la\nmantida por seus próprios fundamentos.\n2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do\nhabeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano,\nde inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída\nao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa\nextintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que\ndemonstrem a autoria ou a materialidade do delito.\n3. Neste caso, não se constata, de plano, nenhum vício apto a\nensejar o encerramento do inquérito, havendo indícios mínimos de\nautoria e materialidade.\n4. Conforme o reconhecido em recente julgado desta Quinta Turma,\n\"afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito\npolicial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a\ninvestigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica\na iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade,\nque poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento\nilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das\ndiligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de\n30 (trinta) dias\" (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC\nn. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)\n5. Agravo regimental não provido. Concedida a ordem, de ofício, para\ndeterminar a conclusão do inquérito policial em 90 (noventa) dias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 444293>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05466f0cef9d558f139020e35d7fc07817d03c0b9f848e023cf2b31f3f84222b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
