# Registro público: STJ — 189104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 624d86067022b62e7d50b5882af5dacc6b6597c8e3380aaff8760ef6d3cd2b4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CALÚNIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ
EXPOSTAS NO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO
INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO
INQUÉRITO. MAIS DE 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la
mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do
habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano,
de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída
ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa
extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que
demonstrem a autoria ou a materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, não se constata, de plano, nenhum vício apto a
ensejar o encerramento do inquérito, havendo indícios mínimos de
autoria e materialidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o reconhecido em recente julgado desta Quinta Turma,
"afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito
policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a
investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica
a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade,
que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento
ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das
diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de
30 (trinta) dias" (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC
n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Concedida a ordem, de ofício, para
determinar a conclusão do inquérito policial em 90 (noventa) dias.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CALÚNIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ
EXPOSTAS NO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO
INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO
INQUÉRITO. MAIS DE 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.
1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la
mantida por seus próprios fundamentos.
2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do
habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano,
de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída
ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa
extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que
demonstrem a autoria ou a materialidade do delito.
3. Neste caso, não se constata, de plano, nenhum vício apto a
ensejar o encerramento do inquérito, havendo indícios mínimos de
autoria e materialidade.
4. Conforme o reconhecido em recente julgado desta Quinta Turma,
"afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito
policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a
investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica
a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade,
que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento
ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das
diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de
30 (trinta) dias" (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC
n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
5. Agravo regimental não provido. Concedida a ordem, de ofício, para
determinar a conclusão do inquérito policial em 90 (noventa) dias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 444293>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
