{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50469,"origem":"stj","sha256_origem":"b55f948d7d7872af7a51dc6491da22d3435599bba12759deefe3855738e320ff","registro_original":{"id_fonte":"000863730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050620","numero_registro":"202300331830","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO\nAGRAVADO RESTABELECIDA PELO PROVIMENTO DE SEU RECURSO ESPECIAL.\nMARCOS PRESCRICIONAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A\nACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓ RDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA.\nMARCO INTERRUPTIVO APENAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.\"No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão\nexecutória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à\nimpossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema\n788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em\njulgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para\nacusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF\n(12/11/2020)\" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n19/9/2023, DJe de 22/9/2023).\n2. \"A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC\n176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,\njulgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão\nmeramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,\nnão se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo\nprevisto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à\nprescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória\"\n(AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).\n3. No caso em tela, o Tribunal de justiça incorreu em dois equívocos\nao afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida em\nprimeira instância, quais sejam: a) adotou como marco inicial o\ntrânsito em julgado para ambas as partes, embora o trânsito em\njulgado para a acusação seja anterior a 12/11/2020; e b) considerou\no marco interruptivo do art. 117, IV, do Código Penal - CP, embora\ntal marco somente seja aplicável para a prescrição da pretensão\npunitiva.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA - MARCO INTERRUPTIVO - ART. 117,\nINCISO IV, DO CP - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 764964>>-MG\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA A ACUSAÇÃO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1195079>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2291559>>-SP, <<AgRg no REsp 2017881>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbeb53e5a882b5c44d1ea9487374e8a2aa70a70783eddecf85d03bf2c008bc7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
